- 1 -Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
- a)Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
- b)Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
- c)Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- d)Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- e)Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
- f)Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da educação e da ciência;
- g)Custos com registo e manutenção de patentes;
- h)Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D;
- i)Despesas com auditorias à I&D;
- j)Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
- 2 -As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projetos realizados por conta de terceiros.
- 3 -As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
- 4 -No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respetivo montante.
- 5 -As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 35.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013