Os artigos 5.º e 9.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:
- a)Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.);
- b)Um representante do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.);
- c)Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- d)[Revogada].
- 3 -Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.