- 1 -O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:
- a)Acompanhamento da aplicação do presente Código;
- b)Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo promotor;
- c)Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos;
- d)Pronúncia sobre o interesse do projeto quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais;
- e)Avaliação das aplicações relevantes;
- f)Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código;
- g)Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 9.º;
- h)Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;
- i)Verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores.
- 2 -O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:
- a)Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.);
- b)Um representante do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.);
- c)Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- d)[Revogada].
- 3 -Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
- 4 -O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 5.º — Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020
Vigente desde: 17/06/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2013