Artigo 30.º
Legislação fitossanitária
Redação registada como em vigor em 18/07/2017.
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- 1 -Para além do definido no presente decreto-lei, os materiais frutícolas, as plantas hortícolas e as respetivas culturas devem apresentar-se isentos de organismos nocivos, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e europeu, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
- 2 -O passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida no número anterior, constitui ou integra a etiqueta ou o documento de acompanhamento a que se refere o anexo III ao presente decreto-lei.