Artigo 37.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 18/07/2017.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
- a)A produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
- b)A produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não pertençam às categorias e variedades, em violação do disposto no artigo 15.º;
- c)A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou abrigos e de plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto no artigo 25.º;
- d)A colheita, transporte, confeção, armazenamento, acondicionamento e identificação dos materiais frutícolas e das plantas hortícolas, em violação do disposto no artigo 27.º;
- e)A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
- f)A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não respeitem as regras de etiquetagem ou dos documentos de acompanhamento, em violação do disposto no artigo 28.º e no anexo III ao presente decreto-lei;
- g)A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não cumpram as condições e requisitos obrigatórios, em violação do disposto no artigo 31.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas:
- a)De mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 3000,00 e máximo de (euro) 25000,00, quanto às infrações previstas nas alíneas b) e d) e do número anterior;
- b)De mínimo de (euro) 2000,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 4500,00 e máximo de (euro) 44000,00, quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e), f) e g) do número anterior.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.