Artigo 44.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 18/07/2017.
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- 1 -Até à publicação da portaria referida no artigo 35.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, 263/2015, de 28 de agosto e 86/2017, de 27 de fevereiro.
- 2 -Em derrogação do disposto no ponto 1.2 da tabela I do artigo 8.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, a taxa devida pela avaliação do pedido de inscrição de variedades tradicionais ou regionais de fruteiras no Catálogo de Variedades Nacionais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, é de (euro) 18,00, não sendo devido qualquer acréscimo ao montante da taxa paga nos pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2016.