- 1 -A adesão produz efeitos no mês seguinte ao da verificação de um dos seguintes factos:
- a)Apresentação da manifestação de vontade junto dos serviços competentes, via presencial ou online;
- b)Receção do formulário, confirmando a manifestação de vontade apresentada por via telefónica.
- 2 -Sempre que o documento referido na alínea b) do número anterior não dê entrada nos respetivos serviços até três meses após a manifestação de vontade pelo interessado, a adesão é cancelada.
Artigo 36.º — Produção de efeitos da adesão
Vigente desde: 16/10/2018