O direito ao complemento bem como ao saldo da conta individual são impenhoráveis e intransmissíveis por negócios intervivos e constituem bens próprios e incomunicáveis ao cônjuge do aderente ou beneficiário, salvo o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Vigente desde: 16/10/2018