Artigo 17.º
Taxa de registo
Redação registada como em vigor em 27/06/2019.
Esta redação foi substituída em 01/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
- 2 -Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV.