Artigo 17.º
Taxa de registo
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
- 2 -Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e pelas associações zoófilas legalmente constituídas que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV.
- 4 -Sem prejuízo do pagamento devido por outros atos médico-veterinários, não pode ser exigido outro pagamento pelo mero registo do animal no SIAC.