Artigo 17.º
Âmbito de intervenção das autarquias locais
Redação registada como em vigor em 13/10/2021.
Esta redação foi substituída em 15/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:
- a)Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada concelho, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;
- b)Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o artigo 35.º;
- c)Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;
- d)Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia, presentes no município;
- e)Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
- f)Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;
- g)Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;
- h)Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeia - programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;
- i)Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;
- j)Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas, executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;
- k)Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres da sua responsabilidade, no âmbito dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;
- l)Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
- m)Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;
- n)Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;
- o)Atuam na reposição de serviços;
- p)Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competente danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;
- q)Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;
- r)Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;
- s)Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as áreas de perigosidade «alta» e «muito alta» constantes na carta de perigosidade de incêndio rural e as servidões administrativas que sejam estabelecidas no âmbito do SGIFR e divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas nos respetivos concelhos.
- 2 -Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.