Artigo 18.º
Âmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Redação registada como em vigor em 13/10/2021.
Esta redação foi substituída em 23/12/2021. Ver a versão consolidada
No âmbito do SGIFR, as CCDR:
- a)Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;
- b)Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos planos regionais de gestão integrada de fogos rurais;
- c)Apoiam tecnicamente as autarquias locais;
- d)Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, I. P., os dados relativos à gestão de fogo rural e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais.