- 1 -O PNA é parte integrante do PNGIFR e define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico, indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os financeiros.
- 2 -O PNA é elaborado pela AGIF, I. P., em articulação com a comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e serve de base à elaboração dos programas regionais de ação.
- 3 -O PNA é revisto anualmente, incorporando os contributos das diferentes escalas de planeamento e execução e observando a execução e prioridades dos programas municipais de execução, programas sub-regionais de ação e programas regionais de ação.
Artigo 32.º — Programa nacional de ação
RetificadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2022
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022
Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Retificado
Em vigor de 23/12/2021 a 19/07/2022
Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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