- 1 -Todas as entidades que fazem parte do SGIFR têm acesso aos dados de natureza operacional e de caracterização do SGIFR, mediante especiais garantias de confidencialidade, incluindo a criação de perfis de acesso devidamente credenciados e o registo das operações realizadas na plataforma do SGIFR.
- 2 -Os municípios enviam a informação de execução dos programas municipais de execução para o sistema de informação de fogos rurais, nos formatos que forem definidos.
- 3 -A AGIF, I. P., é responsável pela divulgação pública de informação de caracterização do sistema de informação de fogos rurais, incluindo às entidades de reporte internacional.
- 4 -A responsabilidade expressa no número anterior é exercida sem prejuízo para as obrigações de reporte de informação das entidades que contribuem para o SGIFR.
- 5 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, assegurando os cuidados imprescindíveis para não expor dados pessoais, devem ser realizadas em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
Artigo 39.º — Acesso, partilha e divulgação de informação
Vigente desde: 13/10/2021
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Em vigor desde 13/10/2021