Artigo 42.º
Áreas prioritárias de prevenção e segurança
Redação registada como em vigor em 20/07/2022.
Esta redação foi substituída em 15/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» constituem APPS, identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas nos artigos 60.º e 68.º do presente decreto-lei.
- 3 -As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais adaptam, até 31 de março de 2023, as APPS à realidade territorial e necessidades de priorização das ações de proteção contra incêndios rurais, segundo metodologia a aprovar pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, sob proposta do ICNF, I. P., da ANEPC e da DGT, em articulação com a AGIF, I. P.
- 4 -As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.
- 5 -A carta nacional das APPS é divulgada pela AGIF, I. P., no seu sítio na Internet, identificando as áreas de elevada perigosidade de incêndio rural previstas no n.º 1 e as áreas adicionais previstas no n.º 3.
- 6 -Os municípios são responsáveis pela divulgação das APPS situadas nos respetivos concelhos, designadamente no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.