Artigo 48.º
Rede primária de faixas de gestão de combustível
Redação registada como em vigor em 15/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais.
- 2 -As faixas referidas no número anterior têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha.
- 3 -O planeamento, a instalação e a manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível deve ter em consideração, designadamente:
- a)A sua eficácia na supressão de incêndios de grande dimensão;
- b)A segurança das forças em operação;
- c)O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos territórios rurais;
- d)As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;
- e)O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia favorável à progressão do fogo;
- f)As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
- 4 -A rede primária de faixas de gestão de combustível é definida nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integrada nos programas sub-regionais de ação.
- 5 -O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º
- 6 -Até à definição prevista no n.º 4 mantém-se em vigor a rede primária de faixas de gestão de combustível aprovada em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios.