- 1 -Integram o SGIFR as seguintes entidades:
- a)Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
- b)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
- c)Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
- d)Guarda Nacional Republicana (GNR);
- e)Polícia de Segurança Pública (PSP);
- f)Polícia Judiciária (PJ);
- g)Forças Armadas;
- h)Direção-Geral do Território (DGT);
- i)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
- j)Direções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
- k)Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- l)Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
- m)Autarquias locais;
- n)Corpos de bombeiros;
- o)Organizações de produtores florestais e agrícolas.
- 2 -Participam, ainda, no SGIFR os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.
- 3 -A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela AGIF, I. P.
Artigo 5.º — Entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Vigente desde: 13/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2021