- 1 -As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível visam minimizar os efeitos e dimensão dos incêndios rurais, através da sua implementação em locais estratégicos, condicionando o comportamento e propagação do fogo na paisagem e minimizando os seus impactos.
- 2 -As áreas referidas no número anterior possuem uma dimensão variável e correspondem aos locais onde os tratamentos têm o maior efeito na redução da propagação do fogo na paisagem.
- 3 -O planeamento, a instalação e a manutenção de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível deve ter em consideração:
- a)O histórico e tipologia dos grandes incêndios e o seu comportamento previsível em situações de meteorologia que favorece a progressão do fogo;
- b)A localização de pontos críticos de abertura do fogo na paisagem;
- c)As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local.
- 4 -A localização e dimensão das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível é definida nos programas sub-regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas municipais de execução.
- 5 -As áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível admitem ocupação compatível nos termos do n.º 5 do artigo 47.º
- 6 -O ICNF, I. P., é a entidade responsável pela promoção e monitorização das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo seguinte.
- 7 -Nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, o acesso e execução de atividades que reduzam a carga combustível herbácea ou arbustiva, seleção de varas, desramas ou desbastes não comerciais, desde que não destruam valor lenhoso ou benfeitorias, pode realizar-se por entidade mandatada pela administração central ou local.
Artigo 52.º — Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
Vigente desde: 13/10/2021
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Em vigor desde 13/10/2021