Artigo 67.º
Utilização de outras formas de fogo
Redação registada como em vigor em 23/12/2021.
Esta redação foi substituída em 20/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º:
- a)Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;
- b)A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
- c)São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;
- d)É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.