- 1 -Compete à GNR garantir a investigação das causas dos incêndios florestais e a investigação criminal, elaborando o competente auto de notícia a remeter ao Ministério Público, no mais curto intervalo de tempo, e informando de imediato a PJ nos casos de suspeita de ação dolosa, ocorrência de mortes ou ofensas corporais graves e de deteção de artefactos incendiários.
- 2 -Para os efeitos de apuramento estatístico, a GNR assegura a inserção de dados relativos à validação de áreas ardidas e causas dos incêndios no sistema de informação de fogos rurais, através da garantia da atualização permanente da base de dados, nomeadamente no que respeita às localizações dos pontos de início e à investigação das respetivas causas, das quais dá conta em relatório anual.
- 3 -A informação não reservada dos autos de notícia dos incêndios rurais é carregada no sistema de informação de fogos rurais, pela GNR e pela PJ.
Artigo 76.º — Investigação de causas de incêndio
Vigente desde: 13/10/2021
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