- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto nas secções ii e iii do capítulo ii e nos n.os 5 e 6 do artigo 79.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
- 3 -O disposto no n.º 2 do artigo 79.º produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 81.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 13/10/2021
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Em vigor desde 13/10/2021