- 1 -A informação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
- a)Os dados necessários à identificação do produto não conforme;
- b)A origem do produto;
- c)A natureza da alegada não conformidade e os requisitos de acessibilidade que o produto não cumpre;
- d)A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;
- e)As observações e fundamentação do operador económico em causa.
- 2 -As entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade resulta de:
- a)O produto não cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis; ou
- b)Lacunas das normas harmonizadas ou das especificações técnicas referidas no artigo 15.º
- 3 -No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado-Membro, as entidades responsáveis pela fiscalização devem informar imediatamente a Comissão Europeia e as suas congéneres dos outros Estados-Membros das medidas adotadas dos dados complementares de que dispõe relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
- 4 -A medida provisória adotada pelo Estado-Membro em causa é considerada justificada se, decorridos três meses a contar da receção da informação referida no n.º 1, a Comissão Europeia ou outro Estado-Membro não levantarem objeções à mesma.
Artigo 22.º — Elementos da informação a prestar
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