Artigo 27.º
Normas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União Europeia
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A conformidade com as normas harmonizadas e as especificações técnicas ou partes das mesmas adotadas nos termos do artigo 15.º confere a presunção de conformidade com o artigo anterior, na medida em que as referidas normas e especificações técnicas ou partes das mesmas satisfaçam os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.