Artigo 31.º
Instrução e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete às entidades responsáveis pela fiscalização, nos termos das suas atribuições.
- 2 -Na falta de disposição estatutária ou previsão expressa em regime legal próprio, a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos dirigentes ou órgãos máximos das entidades responsáveis pela fiscalização.