Artigo 33.º
Registo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades competentes para a decisão dos processos de contraordenação organizam e mantêm o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas coimas e sanções acessórias aplicadas.
- 2 -O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.