O Fundo para a Mobilidade e Transportes previsto no artigo 12.º do anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, doravante designado por Fundo, destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.