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- 3 -O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 2.º — (Indemnização)
Vigente desde: 02/05/1978