Estabelece regras para a utilização de auxiliares tecnológicos na obtenção, tratamento ou transformação de géneros alimentícios ou seus ingredientes
Âmbito de aplicação
O presente diploma transpõe a Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho, estabelecendo as regras aplicáveis aos auxiliares tecnológicos utilizados na obtenção, tratamento ou transformação de géneros alimentícios e seus ingredientes.
Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
Regulamentação
As regras técnicas necessárias à execução do presente diploma, bem como a lista dos auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção de determinados géneros alimentícios e seus ingredientes, são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Manuel Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.