- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91;
- b)Um representante de cada uma das câmaras que integrem a Região;
- c)Um representante de um departamento do Estado nomeado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- d)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Administração regional de saúde da área da sede da Região;
- ii)Autoridade de saúde distrital da área da sede da Região;
- iii)Comissão de Coordenação da Região do Centro;
- iv)Delegação da Secretaria de Estado da Cultura;
- v)Serviço de Estrangeiros;
- vi)Delegação da Direcção-Geral dos Desportos da área da sede da Região;
- vii)Estabelecimentos hoteleiros da Região;
- viii)Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
- ix)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
- x)Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na Região;
- xi)Associações comerciais e industriais de âmbito regional com relevo para a actividade turística;
- xii)Associações patronais de âmbito regional da indústria hoteleira e similar da Região;
- xiii)Organizações sindicais dos trabalhadores da indústria hoteleira com sede na Região;
- xiv)Concessionária da zona de jogo na área da Região.
- 2 -Os representantes das entidades a que se referem as subalíneas vii) a xiii) da alínea d) do número anterior serão designados pelas suas representadas mediante convite formulado pela Região.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 15/03/1993