Cria a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -É criada junto do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, adiante designada por Comissão Consultiva, à qual compete pronunciar-se, mediante solicitação ministerial, sobre os assuntos de interesse específico para o desenvolvimento regional na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, sendo consultada em especial sobre o progresso e os efeitos da realização deste projecto de investimento público.
- 2 -A Comissão Consultiva é constituída por:
- a)Um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside;
- b)Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Um representante do Ministro das Finanças;
- d)Um representante do Ministro da Economia;
- e)Dois representantes do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)Um representante do Ministro da Educação;
- g)Um representante do Ministro para a Qualificação e o Emprego;
- h)Dois representantes do Ministro do Ambiente;
- i)Um representante do Ministro da Cultura;
- j)Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- l)O presidente do conselho de administração da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A. (EDIA);
- m)Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a designar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- n)Um representante de cada um dos municípios cuja circunscrição territorial esteja incluída na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a designar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- o)Dois representantes das organizações de agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- p)Um representante da Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A;
- q)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar de entre si;
- r)Um representante das associações de regantes e beneficiários dos perímetros já instalados que previsivelmente venham a ser reforçados a partir do Alqueva;
- s)Um representante das associações de desenvolvimento local, a designar de entre si;
- t)Dois representantes dos núcleos empresariais locais;
- u)Dois representantes das confederações sindicais;
- v)Até sete personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A Comissão Consultiva reúne por determinação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.