É aditado ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º-A
Remunerações dos dirigentes
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a escala indiciária aplicável aos dirigentes da carreira de inspecção é a seguinte:
Inspector-geral de finanças - 100;
Subinspector-geral de finanças - 90%;
Inspector de finanças - director - 80%;
Inspector de finanças - chefe - 75%.
- 2 -O valor do índice 100 da remuneração base do inspector-geral de finanças é de 730800$00.