- 1 -Consideram-se sociedades gestoras de empresas (SGE) as sociedades que tenham por objecto exclusivo a avaliação e a gestão de empresas, com vista à sua revitalização e modernização.
- 2 -A constituição de sociedades gestoras de empresas está sujeita às regras e princípios previstos no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 1.º — Sociedades gestoras de empresas
Vigente desde: 02/04/1998
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Em vigor desde 02/04/1998