- 1 -Os requisitos mínimos previstos no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado.
- 2 -A aplicação dos requisitos mínimos previstos no presente capítulo aos equipamentos de trabalho em serviço não exige a adopção das mesmas medidas a que estão sujeitos os equipamentos de trabalho novos.
Artigo 12.º — Âmbito
Vigente desde: 16/03/1999