- 1 -Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma acção voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam:
- a)Ser postos em funcionamento;
- b)Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta;
- c)Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável se esse arranque ou essa modificação não representar qualquer risco para os trabalhadores expostos, ou se resultar da sequência normal de um ciclo automático.
Artigo 14.º — Arranque do equipamento
Vigente desde: 16/03/1999