- 1 -Os equipamentos de trabalho que transportem um ou mais trabalhadores devem ser adaptados de forma a reduzir os riscos para os trabalhadores durante a deslocação, nomeadamente o risco de contacto dos trabalhadores com as rodas ou as lagartas ou o seu entalamento por essas peças.
- 2 -Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais do que um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.
- 3 -As estruturas de protecção referidas no número anterior podem fazer parte integrante do equipamento.
- 4 -Se, em caso de capotamento, existir o risco de esmagamento entre o equipamento e o solo dos trabalhadores transportados, deve ser instalado um sistema de retenção dos trabalhadores.
- 5 -As estruturas de protecção referidas no n.º 2 não são necessárias quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do equipamento impossibilita o seu capotamento.
Artigo 25.º — Equipamentos que transportem trabalhadores e riscos de capotamento
Vigente desde: 16/03/1999