- 1 -Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga nominal e, se necessário, uma placa que indique a carga nominal para cada configuração da máquina.
- 2 -Os acessórios de elevação devem ser marcados de forma que se possam identificar as características essenciais da sua utilização com segurança.
- 3 -Se o equipamento de trabalho não se destinar à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada.
Artigo 30.º — Sinalização e marcação
Vigente desde: 16/03/1999