- 1 -Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados e, se os equipamentos se movimentarem em zonas de trabalho, devem ser estabelecidas e respeitadas regras de circulação.
- 2 -Os trabalhadores não devem deslocar-se a pé nas zonas em que operem equipamentos de trabalho automotores, excepto se a deslocação for necessária para a execução dos trabalhos e houver as medidas adequadas a evitar que sejam atingidos pelos equipamentos.
- 3 -Os equipamentos de trabalho móveis accionados mecanicamente só podem transportar trabalhadores em lugares seguros previstos para o efeito e, se for necessário efectuar trabalhos durante a deslocação, a velocidade deve ser reduzida tendo em conta essa circunstância.
- 4 -Os equipamentos de trabalho móveis com motor de combustão só devem ser utilizados em zonas de trabalho quando nelas houver uma quantidade de ar suficiente para evitar riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores.
Artigo 34.º — Utilização de equipamentos móveis
Vigente desde: 16/03/1999