- 1.Os desalojados deverão recensear-se nas datas anunciadas pelas câmaras municipais, nos postos de recenseamento das áreas das respectivas residências.
- 2.As fichas de agregado familiar, devidamente preenchidas, deverão ser entregues juntamente com as fichas individuais de todos os seus componentes.
- 3.Os componentes de determinado agregado familiar que, na data do recenseamento, não coabitem com o chefe do agregado, deverão, nos termos gerais do n.º 1, recensear-se na área da sua residência, servindo a correspondente ficha individual entregue pelo chefe de família apenas para conhecimento global do respectivo agregado.
- 4.Os elementos de identificação civil constantes das fichas individuais deverão ser conferidos de preferência por bilhete de identidade ou cédula pessoal.
ARTIGO 10.º — (Processo de recenseamento)
Vigente desde: 17/11/1976