Estabelece as condições em que os sargentos do quadro de complemento em serviço efectivo no regime de voluntariado e na situação de convocados, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, cuja idade exceda a prevista para a admissão ao curso de formação de sargentos podem requerer para serem submetidos às provas de aptidão e cursos que venham a ser criados para ingresso no quadro permanente de sargentos do Exército