Artigo 22.º
Prazos de emissão
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para a emissão do passaporte comum é de oito dias úteis, contados da data de entrega do requerimento devidamente instruído.
- 2 -As entidades emitentes devem, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
- 3 -Em casos de urgência, as entidades emitentes podem, a solicitação do particular, estabelecer prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, cobrando, adicionalmente, as taxas de urgência que constem da tabela a aprovar pela portaria conjunta prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
- 4 -Consideram-se indeferidos, para efeitos de impugnação, os requerimentos cuja decisão não for comunicada ao particular no prazo de 15 dias úteis, contados da data de entrega, nos termos do n.º 1 deste artigo.