Artigo 48.º
Competência
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão e emissão dos passaportes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem ou emitem os diferentes tipos de passaportes.
- 3 -O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
- a)40% para o Estado;
- b)30% para a entidade competente para a concessão ou emissão do passaporte;
- c)30% para a entidade responsável pela base de dados de emissão de passaportes.