- 1 -É extinta a carreira de auxiliar de segurança da Secretaria-Geral.
- 2 -Os funcionários providos na carreira de auxiliar de segurança podem, mediante opção expressa, transitar para a carreira de motorista, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para onde se opera a transição.
- 3 -Os funcionários providos na carreira de auxiliar de segurança que não optem pela situação prevista no número anterior mantém-se na carreira de auxiliar de segurança, a extinguir quando vagar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e com a observância dos requisitos habilitacionais, os funcionários que desempenham funções na Secretaria-Geral na área funcional de informação e documentação transitam para a carreira e categoria que integra as funções efectivamente desempenhadas.
- 5 -A transição será feita para as categorias das novas carreiras, cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior ao mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 6 -Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos ao abrigo da anterior lei orgânica.
Artigo 25.º — Regras de transição
Vigente desde: 09/03/2001