O regime previsto nos artigos 20.º-B, 20.º-C, 20.º-E a 20.º-H e 20.º-L a 20.º-O, bem como os artigos 35.º-A a 35.º-D, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.