- 1 -O II dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O II dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços e venda de produtos, no âmbito das suas atribuições;
- b)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As tarifas praticadas pelo II, pela prestação de serviços, são fixadas e periodicamente actualizadas pelo director-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
- 4 -As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do II durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007