- 1 -O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 2 -O recrutamento dos diretores adjuntos de segurança social e do diretor adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 3 -As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.
Artigo 16.º — Designação de cargos de dirigentes intermédios
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/03/2026