Artigo 8.º
Pagamento dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República
Redação registada como em vigor em 09/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, podendo ser indicada entidade terceira para suportar o pagamento quando o ato a publicar resulte de solicitação desta.
- 2 -A INCM recusa a publicação de atos de publicação não obrigatória ou de mera conveniência que não se revistam de manifesto interesse público.
- 3 -Os preços dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República são fixados nos termos da tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.