Artigo 13.º
Mecanismo para apresentação de queixa
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que uma pessoa com deficiência seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável, que consubstancie uma prática discriminatória contra pessoas com deficiência, prevista e punida nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, pode apresentar queixa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de fevereiro, junto das seguintes entidades:
- a)Membro do Governo responsável pela área da deficiência;
- b)Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
- c)Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social;
- d)Entidade competente para a instrução do processo de contraordenação.
- 2 -O INR, I. P.,encaminha as queixas apresentadas para as entidades competentes e elabora um relatório anual sobre a aplicação da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, disponibilizando um formulário para denunciar situações de discriminação no seu sítio na Internet.