Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
- a)Estado;
- b)Regiões Autónomas;
- c)Autarquias locais;
- d)Institutos públicos;
- e)Entidades administrativas independentes;
- f)Fundações públicas;
- g)Associações públicas;
- h)Entidades do setor público empresarial;
- i)Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;
- j)Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica;
- k)Organismos de direito público, tal como definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos;
- l)Associações de que façam parte uma ou várias entidades referidas nas alíneas anteriores, se essas associações forem criadas para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial.