Artigo 4.º
Definições
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
- a)«Acessibilidade», os princípios e técnicas a observar na conceção, construção, manutenção e atualização de sítios web e aplicações móveis de forma a tornar os seus conteúdos mais acessíveis aos utilizadores, em especial a pessoas com deficiência;
- b)«Aplicações móveis», o software de aplicação concebido e desenvolvido para utilização pelo público em geral, em dispositivos móveis, nomeadamente telemóveis inteligentes (smartphones) e tablets, excluindo o software que controla esses dispositivos (sistemas operativos móveis) e o hardware;
- c)«Artigos de coleções classificadas como património», os bens privados ou públicos de interesse histórico, artístico, arqueológico, estético, científico ou técnico que fazem parte de coleções conservadas por instituições culturais, como bibliotecas, arquivos e museus;
- d)«Extranets e intranets», os sítios web disponíveis apenas para um grupo fechado de pessoas e não acessíveis pelo público em geral;
- e)«Formatos de ficheiros de escritório», os documentos que não são originalmente pensados para usar na web, mas que estão incluídos nas páginas web, tais como documentos PDF (Adobe Portable Document Format), documentos Microsoft Office ou seus equivalentes em fonte aberta;
- f)«Funções administrativas essenciais», os processos de inscrição, organização curricular, calendarização escolar anual, listas de cursos e turmas, e outras funções semelhantes;
- g)«Multimédia dinâmica», os conteúdos em multimédia apenas áudio, apenas vídeo, áudio-vídeo e áudio e/ou vídeo combinados com interação;
- h)«Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória, que assume uma das seguintes formas:
- i)«Norma internacional», uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização;
- ii)«Norma europeia», uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização;
- iii)«Norma harmonizada», uma norma europeia aprovada com base num pedido apresentado pela Comissão tendo em vista a aplicação de legislação europeia em matéria de harmonização;
- iv)«Norma nacional», uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização;
- i)«Página web», um recurso não incorporado obtido a partir de um único Uniform Resource Identifier (URI) usando Hypertext Transfer Protocol (http) e quaisquer outros recursos que são usados no processamento ou destinados a serem processados em conjunto por um agente de utilizador como é o caso do navegador web;
- j)«Sítio web», um conjunto de páginas web localizadas sob um mesmo domínio;
- k)«Tecnologia de apoio», o hardware e/ou software que funciona como um agente de utilizador, ou juntamente com um agente de utilizador convencional, de modo a fornecer a funcionalidade para cumprir os requisitos de utilizadores com limitações funcionais, para além dos oferecidos pelos agentes de utilizador convencionais.