Artigo 5.º
Requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades previstas no artigo 2.º devem adotar as medidas necessárias para tornar os sítios web e as aplicações móveis mais acessíveis, cumprindo os seguintes requisitos:
- a)Percetibilidade, apresentando a informação e os componentes da interface de utilizador aos utilizadores de modo a que eles os possam percecionar;
- b)Operabilidade, assegurando que os componentes e a navegação na interface de utilizador são acionáveis;
- c)Compreensibilidade, garantido que a informação e a operação da interface de utilizador é de fácil compreensão; e
- d)Robustez, apresentando conteúdos suficientemente sólidos para que possam ser interpretados de forma fiável por uma ampla gama de agentes de utilizador, incluindo as tecnologias de apoio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas formas de organização e apresentação da informação digital, quer para os sítios web quer para as aplicações móveis, por forma a facilitar o acesso por parte de pessoas com deficiência, permitindo que a leitura, a escrita e a interação não dependam do uso exclusivo da visão, da audição, de movimentos precisos, de ações simultâneas ou da utilização de dispositivos apontadores, designadamente do rato, devendo privilegiar especificações técnicas que assegurem a máxima interoperabilidade com as tecnologias de apoio existentes.